- 1 -São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista.
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir de:
- a)Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 2 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.
- 3 -Deverá ter se em consideração o Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, referente à utilização das áreas do domínio público ferroviário.
Artigo 12.º
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995