- 1 -A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada depois de licenciada a nova construção para o local, excepto quando a situação dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens:
- a)Em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;
- b)Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão.
- 2 -A construção de edifícios nas áreas em que houve demolição fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Manutenção dos alinhamentos dos planos das fachadas sobre a via pública, salvo em casos especiais devidamente fundamentados, relativamente aos quais a Câmara Municipal do Entroncamento fixe novos alinhamentos:
- b)Inclusão de áreas para estacionamento ou soluções alternativas;
- c)A altura e o número de pisos não poderá ultrapassar a do edifício demolido, excepto quando hajam sido definidos novos alinhamentos dos planos das fachadas para o local, respeitando-se, no entanto, as alturas máximas indicadas no artigo 34.º ou plano de pormenor eficaz;
- d)Quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima das empenas é de 15 m;
- e)Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas será igual à desses edifícios, com o máximo de 15 m;
- f)Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for igual ou superior a 15 m, e apenas nos casos em que a autarquia considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter, poderá admitir-se, em despacho fundamentado, que o novo edifício tenha uma profundidade superior àquele valor, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis.
Em caso algum essa profundidade poderá exceder os 17 m.
Artigo 32.º — Demolições e novas construções
Vigente desde: 29/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1995