- 1 -Na construção de um novo edifício, poderá ser autorizado o nivelamento da cércea pela média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço da rua entre duas transversais ou no que apresente características morfológicas homogéneas relativamente ao conjunto do arruamento, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59.º do RGEU:
- a)A altura da fachada do novo edifício não poderá, em qualquer caso, exceder:
22 m nas áreas de alta densidade;
13 m nas áreas de média densidade;
7 m nas áreas de baixa densidade;
- b)Nas áreas de alta densidade, quando o edifício confinante tiver sete pisos, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU, poder-se-á autorizar uma altura de fachada correspondente à do 7.º piso do edifício confinante;
- c)A altura contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até ao tecto do 1.º piso, acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 m. Nos restantes pisos a altura mínima é a fixada no RGEU ou em legislação específica.
Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
- d)A profundidade das empenas é a que resultar da aplicação das regras constantes das alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 32.º, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente;
- e)As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas - a postos de transformação e centrais de ar condicionado - ou a arrecadações das habitações do próprio edifício, ou para apoio de comércio e serviços, excepto nas situações de estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais a Direcção-Geral de Turismo admita outros usos;
- f)Não são admitidos pisos recuados acima da altura da fachada definida nos termos das alíneas a) e b) deste artigo.
- a)A altura da fachada do novo edifício não poderá, em qualquer caso, exceder:
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à ampliação dos edifícios existentes, neste caso condicionado ainda à realização de obras de recuperação e restauro de todo o edifício.
- 3 -Nas praças ou largos, a altura máxima da fachada não poderá ultrapassar a altura média dos edifícios neles existentes.
- 4 -Nos cunhais dos edifícios, a altura máxima da fachada admitida na rua principal pode ser prolongada para a rua adjacente, segundo a maior das seguintes distâncias:
A profundidade do edifício, ou
Uma vez e meia a largura da rua adjacente, devendo garantir-se a transição para a altura média das fachadas dessa rua.
- 5 -A distância referida no número anterior será determinada a partir do prolongamento do alinhamento dos edifícios da rua principal.
Artigo 34.º — Construções novas
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995