Em caso de demolição dos edifícios com instalações industriais, armazéns obsoletos e equipamentos, a construção de novos edifícios fica sujeita ao articulado deste PDM relativo às áreas urbanas, nomeadamente o respeitante a construções novas.
Artigo 37.º — Demolição de edifícios industriais, armazéns e equipamentos
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995