- 1 -Nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas deverá ser assegurado o atravessamento do quarteirão.
- 2 -Nesses edifícios ou conjuntos deverá ser localizado equipamento que contribua para a qualificação do ambiente urbano.
- 3 -Nos novos estudos de pormenor ou quando ocorram pedidos de demolição, deverá ter-se em conta a criação através da ocupação de logradouros como espaços de lazer e verde a desenvolver no interior da cidade.
Artigo 38.º — Atravessamento de quarteirões
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995