- 1 -Nas áreas com plano de pormenor ou loteamento urbano estabelece-se como regulamento o específico de cada uma daquelas operações.
- 2 -Nos casos omissos, será seguido o preceituado nos artigos do presente Regulamento referentes a estes espaços urbanos.
- 3 -Nos planos de pormenor e loteamentos urbanos novos, ou no caso de revisão dos existentes, aplicam-se os seguintes índices habitacionais:
(ver documento original)
Nos gavetos, e desde que cumprido o RGEU, as alturas máximas podem ser superiores em 3 m em qualquer dos níveis de densidade.
Artigo 39.º — Áreas com plano de pormenor ou com loteamento urbano
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995