Para o cálculo da edificabilidade aplicam-se os índices constantes do artigo anterior, em conformidade com as definições estabelecidas no artigo 26.º:
1) Nas zonas de habitação colectiva admite-se que as áreas de construção destinadas a comércio e serviços possam atingir um máximo de um terço da área total de construção acima do solo, sendo essa proporção estabelecida em função da localização da operação, salvaguardados os condicionamentos estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º;
2) A ocupação do terreno para construção, incluindo anexos, qualquer que seja a tipologia e a finalidade da utilização, não poderá exceder 60% da sua área total, exceptuando-se as situações justificadas de continuidade de quarteirões, as quais passam a observar o Regulamento quanto a empenas;
3) A situação indicada no n.º 2 aplica-se igualmente ao nível das caves das construções, excepto quando se trate de equipamentos de apoio destinados a aparcamento de veículos automóveis.