- 1 -A área com vocação turística deve ser objecto de plano de pormenor ou de plano de urbanização, não podendo ser objecto de loteamento por se encontrar fora do perímetro urbano.
A área fica sujeita ao valor de baixa densidade indicado no artigo 40.º e a uma altura máxima de fachada de 10 m.
- 2 -Os estudos referidos no número anterior deverão conter, obrigatoriamente, projectos de arranjo de espaços exteriores.
- 3 -As áreas com vocação turística referidas no número anterior deverão ser dotadas de sistemas de infra-estruturas próprios, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento.
- 4 -O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e sujeito à aprovação camarária.
SUBSECÇÃO III.II
Superfícies comerciais
Artigo 43.º
Vigente desde: 29/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1995