Nas manchas destinadas a comércio e serviços, previstas na planta-síntese, na proximidade do IP6, considera-se uma ocupação de média dimensão, inferior a 1000 m2 de construção contínua. A altura total exterior máxima dos edifícios não poderá exceder os 10 m.
Artigo 44.º
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995