- 1 -Nestas áreas deve ser privilegiada a protecção florestal, agro-florestal e agrícola.
- 2 -Sem prejuízo das actividades tradicionais, basicamente agrícolas e silvo-pastoris, que deverão ser privilegiadas, o recreio passivo e as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal são igualmente de acolher.
- 3 -São permitidas acções de repovoamento florestal, com utilização de técnicas de cultura não degradantes do recurso em protecção, designadamente:
- a)Mobilização manual ou mecânica, efectuada de acordo com normas e precauções próprias de uma boa técnica de silvicultura, não susceptível de induzir erosão, destinada sobretudo à preparação do solo, no que diz respeito ao armazenamento hídrico e arejamento para uma sementeira ou plantação posterior;
- b)Exploração dos povoamentos de preferência com estrutura jardinada, composição mista e em regime de corte alternado ou pé a pé e que incentive a biodiversidade.
- 4 -Nestas áreas serão permitidas acções de melhoramento de pastagens, com introdução de espécies mais produtivas, desde que com recurso a mobilização mínima do terreno e se use fertilização orgânica e ou não poluente.
- 5 -Considera-se que existe contiguidade quando a distância é inferior a 500 m.
Artigo 56.º — Estatuto de uso e ocupação do solo das zonas agro-florestais
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995