- 1 -A actual área destinada a indústria ligeira está enquadrada no perímetro urbano do Entroncamento e possui um plano de pormenor eficaz, com regulamento próprio.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar nestes espaços ficam sujeitos às regras disciplinares do exercício da actividade industrial, de acordo com a legislação em vigor, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes de laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços deverão ainda garantir:
- a)Um eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
- b)A integração e a protecção paisagística do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, e ainda a observação pelas condições topográficas e morfológicas do mesmo.
Artigo 60.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995