- 1 -Os projectos para as edificações a implantar nestas áreas deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais das mesmas. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
- 2 -Nos planos de pormenor e nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)A percentagem máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 60% da área do lote;
- b)O índice máximo de utilização do solo é de 0,7 aplicado à área do lote;
- c)O afastamento das edificações aos limites do lote deve ser superior a 8 m, excepto nos casos de unidades edificadas em banda;
- d)Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas serão autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
- e)As naves industriais a construir não poderão ter o pé-direito livre inferior a 7,5 m;
- f)As áreas afectas a habitação, manutenção ou vigilância não deverão exceder o menor dos seguintes valores: 10% da área de construção ou 140 m2, não podendo exceder em qualquer dos seus pontos a altura máxima de 3,5 m.
- 3 -Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, assegurando, contudo, o acesso de veículos de emergência.
- 4 -O tratamento dos efluentes será realizado em ETAR colectiva. Neste caso, as condições de descarga no colector municipal serão definidas em regulamento da zona industrial ou, na falta dele, na legislação em vigor.
Caso a unidade industrial pretenda tratar individualmente o efluente, terá de cumprir a legislação em vigor e as condições impostas pela entidade competente.
- 5 -Não deverá ser permitida a instalação de indústrias sem que sejam executadas as infra-estruturas de apoio.
- 6 -As áreas a ceder para edifícios de natureza recreativa e social devem corresponder a 10% da área destinada a indústria ou armazém.
- 7 -Com o propósito de conseguir a máxima infiltração no solo, o efluente pluvial deverá ser conduzido a poços absorventes, a fixar em número e a localizar em plano de pormenor, conforme previsto na proposta de desafectação da REN.
Artigo 61.º — Edificabilidade
Vigente desde: 29/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1995