- 1 -Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote de acordo com os parâmetros de dimensionamento previstos na Portaria n.º 1182/92, de 21 de Dezembro.
- 2 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.
Artigo 63.º — Edifícios para habitação
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995