- 1 -Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote correspondem a dois lugares de estacionamento por cada cinco quartos.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda prever-se no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.
Artigo 69.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995