- 1 -Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos.
- 2 -No período a que se refere o número anterior, o disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o previsto no artigo 12.º
Artigo 26.º — Bares e outros estabelecimentos de bebidas entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022
Vigente desde: 23/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2021
Referências (1)
- Artigo 12.º