- 1 -Nas áreas referidas no artigo anterior são proibidas as seguintes acções:
- a)Operações de loteamento urbano e obras de urbanização;
- b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as obras da iniciativa municipal localizadas dentro das áreas sujeitas às presentes medidas preventivas, ou aquelas que, sendo de iniciativa privada, a Câmara Municipal de Pombal considere não prejudicar a implementação do Plano, nomeadamente a execução da rede viária e a implantação de equipamentos.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 22/12/2004
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Em vigor desde 22/12/2004