- 1 -As áreas de protecção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excepcional com elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -As áreas de protecção total integram exemplos representativos dos principais habitats subaquáticos, intertidais e dunares, correspondendo respectivamente a áreas de maternidade e crescimento (nursery) para espécies aquáticas, a áreas de sapal, locais de alimentação e repouso de aves aquáticas, e áreas particularmente importantes de dunas, assim como outros locais de repouso, alimentação e reprodução críticos para a conservação da avifauna aquática.
- 3 -As áreas de protecção total têm como objectivos:
- a)Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
- b)Preservar amostras ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;
- c)Constituir uma reserva de biodiversidade aquática estuarina;
- d)Garantir condições de tranquilidade necessárias para espécies sensíveis da fauna;
- e)Estabelecer áreas de recuperação populacional e de fonte de recolonização de áreas estuarinas e marinhas adjacentes para espécies aquáticas comercialmente exploradas.
- 4 -Nas áreas de protecção total, a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se à conservação dos valores naturais em presença, com os quais é incompatível qualquer tipo de utilização do solo, da água e do ar.
- 5 -Sempre que as áreas de protecção total não pertençam ao domínio público ou privado do Estado ou ao ICNB, I. P., deverá prioritariamente proceder-se a formas de contratualização com os proprietários ou com as entidades administrantes do domínio público que lhes esteja afecto, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 6 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores de excepcionalidade que levaram à classificação das áreas de protecção total, estas não perdem o regime de protecção atribuído pelo presente Regulamento, devendo as entidades responsáveis desenvolver, em conjugação com o ICNB, I. P., todas as acções para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008