- 1 -As áreas de protecção complementar do tipo i correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que possuem outros regimes de protecção, mas que podem também incluir áreas de habitats naturais, importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, que devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.
- 2 -As áreas de protecção complementar do tipo i englobam essencialmente áreas aquáticas não incluídas nos regimes de protecção anteriores, áreas de hortas e vinhas, de culturas arbóreas permanentes, de eucaliptal, de acacial e de culturas marinhas.
- 3 -As áreas de protecção complementar do tipo i têm como objectivos:
- a)Compatibilizar a actividade humana com os valores naturais e paisagísticos;
- b)Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;
- c)Valorizar a manutenção e compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
- d)Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas com regimes de protecção superiores.
Artigo 18.º — Âmbito e objectivos
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