- 1 -Nas áreas de protecção complementar do tipo i são interditos os actos e actividades elencados no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção complementar do tipo i ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)As alterações das utilizações actuais do solo;
- b)O estabelecimento de culturas marinhas;
- c)As obras de construção de edificações de apoio às actividades aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
- d)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.
DIVISÃO II
Áreas de protecção complementar do tipo ii
Artigo 19.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008