- 1 -As áreas de protecção complementar do tipo ii correspondem a espaços edificados ou que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja conservação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que beneficiam de outros regimes de protecção.
- 2 -As áreas de protecção complementar do tipo ii englobam as áreas edificadas situadas fora dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes.
- 3 -O nível de protecção das áreas de protecção complementar do tipo ii tem como objectivos principais:
- a)A recuperação ambiental, para que seja possível cumprir as funções de amortecimento de impactes relativamente às áreas sujeitas a níveis superiores de protecção;
- b)A contenção da edificação;
- c)A manutenção e compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
- d)O fomento de acções de sensibilização e valorização ambiental, bem como de desenvolvimento local, designadamente actividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.
Artigo 20.º — Âmbito e objectivos
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