- 1 -O regime aplicável às áreas de intervenção específica é definido nos planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -Os planos mencionados no número anterior devem prever:
- a)Um plano de recuperação de áreas degradadas;
- b)Reordenamento de acessos;
- c)Introdução da infra-estruturação básica no âmbito das acções de recuperação de áreas degradadas;
- d)Renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção;
- e)Concepção de medidas de reposição das condições de ambiente natural que assegurem a sua estabilidade biofísica.
- 3 -São aplicáveis os regimes de protecção definidos no presente Regulamento até à aprovação de plano municipal de ordenamento do território nos termos definidos no número anterior.
Artigo 24.º — Disposições específicas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008