- 1 -A conversão de salinas em culturas marinhas deve ter em conta a preservação do papel fundamental das salinas enquanto habitats naturais prioritários na conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando os usos com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.
- 2 -A conversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., que depende da observação das seguintes condições:
- a)Inexistência de alternativas viáveis de localização, designadamente nas áreas referidas no n.º 2 do artigo seguinte;
- b)Demonstração da inactividade das salinas há mais de cinco anos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a exploração aquícola nas salinas em regime extensivo ou semi-intensivo está ainda sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)São admitidas alterações às cotas de fundos dos reservatórios e dos condensadores das salinas, bem como à sua configuração, para a instalação de estabelecimentos aquícolas;
- b)As cotas e níveis de água nos cristalizadores devem manter-se idênticos aos que existiam durante a actividade salineira;
- c)A área dos cristalizadores das salinas ou uma área equivalente que para o efeito seja transformada para manter as condições ecológicas adequadas deve ser reservada para usos compatíveis com a manutenção do estado de conservação favorável das espécies da avifauna e mantida em bom estado de conservação durante todo o tempo de exploração aquícola;
- d)Deve ser garantida a renovação da água, a limpeza das margens e muros e a manutenção das infra-estruturas associadas às salinas, designadamente comportas e cômoros, por parte do proprietário, arrendatário da exploração aquícola ou em conjunto com os diversos intervenientes na exploração económica, salvaguardando o período de nidificação das aves que aí ocorrem;
- e)É permitida a protecção dos tanques aquícolas com vedações não lesivas para a fauna selvagem e que possibilitem a sua circulação;
- f)A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, e outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P., sendo condicionada de acordo com a época da nidificação.
- 4 -Admite-se a instalação de infra-estruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m2.
Artigo 31.º — Conversão de salinas em culturas marinhas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008