- 1 -Na área da Reserva Natural do Estuário do Sado é permitida a produção de culturas marinhas nas áreas licenciadas para o efeito à data de entrada em vigor do presente Regulamento, bem como em áreas resultantes da conversão de salinas nos termos do artigo anterior.
- 2 -A instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas deverá preferencialmente ocorrer em áreas de protecção complementar do tipo i já associadas a esse fim.
- 3 -Os estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves carecem de autorização do ICNB, I. P., apenas podendo ser autorizados em zonas intertidais ou subtidais incluídas nas áreas de protecção parcial do tipo ii e desde que se demonstre não implicarem impactes negativos significativos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os pedidos de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do PORNES estão sujeitos ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Apresentação de pedido de autorização, que deve incluir uma avaliação de incidências ambientais;
- b)Sujeição à avaliação do ICNB, I. P., de um relatório anual, elaborado pela entidade gestora ou pelo proprietário, com vista ao acompanhamento e desenvolvimento da actividade;
- c)Disponibilização pela DGPA ao ICNB, I. P., de informação relativa à produtividade das culturas marinhas instaladas na Reserva Natural do Estuário do Sado.
- 5 -Os estabelecimentos de culturas marinhas devem recorrer a espécies naturais do estuário do Sado, sendo proibida a introdução de espécies não indígenas.
- 6 -O recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:
- a)Existência de tanque de tratamento de efluentes;
- b)Funcionamento dos tanques de produção como unidades independentes;
- c)Bombagem e circulação de água correctamente dimensionadas;
- d)Aplicação de um plano de monitorização interna e dos efluentes, dos seguintes constituintes: oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos suspensos totais, carência bioquímica de oxigénio, fósforo total, azoto amoniacal e amoníaco não ionizado, nitritos e azoto total.
- 7 -Independentemente dos requisitos referidos no número anterior, cada unidade de produção deve assegurar que as águas residuais resultantes da exploração observam os limites impostos na legislação para a qualidade das águas em função dos usos do meio.
- 8 -No relatório referido na alínea b) do n.º 4 deve ser incluído um plano de produção que inclua, entre outros, a calendarização para a rejeição de águas residuais para o sistema, sua localização e a monitorização da qualidade das águas rejeitadas.
- 9 -A aplicação de substâncias químicas com fins terapêuticos em áreas que drenem para o estuário do Sado deve ser alvo de comunicação imediata ao ICNB, I. P., com indicação dos produtos, quantidades e motivos pelos quais se torna necessária a sua utilização.
- 10 -Apenas são permitidos métodos selectivos de controlo de predadores autorizados pelo ICNB, I. P., ao qual deve ser comunicado qualquer acidente ocorrido com espécies protegidas, num prazo máximo de quarenta e oito horas.
- 11 -Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização de métodos anteriormente autorizados pela ICNB, I. P., bem como a colocação de fios cruzados sobre os tanques como método selectivo de controlo de corvos marinhos, sujeitos a comunicação prévia ao ICNB, I. P.
- 12 -É admitida a instalação de infra-estruturas para apoio às actividades aquícolas e de produção de sal que sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, ficando a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;
- b)Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;
- c)Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;
- d)Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.
- 13 -A adaptação das unidades de produção de culturas marinhas existentes às regras estabelecidas no presente artigo deve estar concluída no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento, excepto no que se refere ao número anterior quanto às estruturas de apoio já devidamente autorizadas.
Artigo 32.º — Culturas marinhas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008