- 1 -Nas áreas de protecção total é interdita a navegação e fundeação de qualquer tipo de embarcação, excepto em acções de socorro, vigilância e fiscalização, emergência e combate à poluição.
- 2 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i é interdita a navegação e fundeação de qualquer tipo de embarcação, excepto se associada à pesca profissional e acesso aos portos e fundeadouros bem como acções de socorro, vigilância e fiscalização, emergência e combate à poluição.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é permitida a navegação nas seguintes situações:
- a)A navegação de embarcações de pesca local, embarcações de recreio, embarcações comerciais, bem como embarcações destinadas a acções de socorro, vigilância e fiscalização, emergência e combate à poluição.
- b)A navegação de embarcações marítimo-turísticas devidamente licenciadas;
- c)A navegação de embarcações, licenciadas pelo ICNB, I. P., para observação da vida selvagem.
- 4 -Os licenciamentos para as actividades marítimo-turísticas na área da Reserva Natural do Estuário do Sado carecem obrigatoriamente de um parecer prévio do ICNB, I. P., no qual são estabelecidas as respectivas condicionantes consoante a modalidade em causa.
Artigo 40.º — Navegação, fundeação e amarração
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008