- 1 -Pelo menos uma vez por ano realizar-se-ão, com caráter obrigatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.
- 2 -As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito, conforme definido na lei.
Artigo 55.º — Obrigatoriedade de práticas de tiro
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017