- 1 -Nos lotes n.os 1 a 30, a superfície total impermeabilizada, incluindo a implantação da habitação e anexos e as áreas pavimentadas impermeáveis envolventes, não poderão exceder 0,10 m2/m2 de área do lote.
- 2 -No lote n.º 31, a área total impermeabilizada, incluindo arruamentos e campos de jogos, não poderá exceder 0,20 m2/m2 de área do lote.
Artigo 10.º — Impermeabilização do solo
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997