A cércea máxima admitida, definida nos termos do artigo 6.º do Regulamento do PDM de Setúbal, e em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Regulamento, é de 4 m.
Artigo 13.º — Cérceas dos edifícios
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997