- 1 -Tendo em vista assegurar a melhor integração das edificações no sítio, bem como a coerência da linguagem arquitectónica, estabelecem-se na presente secção as normas definidoras de uma ordem arquitectónica.
- 2 -As normas estabelecidas no presente capítulo aplicam-se a todas as edificações a construir e às edificações existentes que venham a ser objecto de obras de remodelação ou de ampliação.
Artigo 12.º — Finalidade e âmbito
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997