- 1 -A circulação de veículos no interior dos lotes n.os 1 a 30 será efectuada por caminhos com largura constante entre 2,5 m e 3 m e pavimento permeável.
- 2 -O traçado dos caminhos deverá ter em consideração a conservação da arborização existente.
Artigo 18.º — Circulação de veículos no interior dos lotes n.os 1 a 30
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997