- 1 -Conjuntamente com o projecto destinado a cada edificação para licenciamento municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 29/91, de 5 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei n.º 22/96, de 26 de Julho, será apresentado o projecto de arranjo paisagístico dos espaços naturais do lote respectivo, incluindo, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Modelação do terreno e implantação;
- b)Definição de áreas pavimentadas e tipos de pavimento;
- c)Plano de plantação e das áreas de coberto vegetal a manter, com indicação das espécies a plantar, a conservar e a abater;
- d)Esquema de rega e de drenagem de águas superficiais;
- e)Pormenores de construção e peças escritas e desenhadas justificativas das soluções apontadas.
- 2 -A Câmara Municipal de Setúbal poderá condicionar o licenciamento das edificações à introdução de correcções nos projectos referidos no n.º 1 deste artigo, com fundamento nas disposições do presente Regulamento e nas recomendações do relatório do Plano.
Artigo 21.º — Apresentação de projectos
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997