- 1 -O abate de árvores no interior de cada lote será limitado ao estritamente necessário para a implantação do edifício de habitação e respectivos anexos, piscina, zona de estada exterior adjacente e caminho de acesso dimensionado conforme se estabelece no artigo 18.º
- 2 -É interdito o abate de sobreiros, exceptuando-se apenas os casos devidamente justificados, autorizados nos termos dos Decretos-Leis n.os 172/88, de 16 de Maio, e 266/95, de 18 de Outubro.
- 3 -O abate de árvores referido no n.º 1 deverá ser compensado pela plantação no lote respectivo de espécies arbóreas ou arbustivas de valor ecológico equivalente.
- 4 -Nos lotes referenciados na planta de implantação com os n.os 5, 6, 7, 8 e 9 é obrigatória a reflorestação da área não afecta à edificação, utilizando-se espécies arbóreas e arbustivas da região mediterrânica.
Artigo 20.º — Plantação e abate de árvores
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997