- 1 -A rede de abastecimento de água é executada pelos proprietários a partir de origens de captação privativas no interior da Quinta do Picão.
- 2 -A água a distribuir para consumo humano deverá ser objecto de adequado controlo e tratamento, para garantir a respectiva pureza bacteriológica.
- 3 -Cada habitação deverá dispor de uma cisterna com a capacidade mínima útil de 10 m, equipada com bomba trifásica e hidropressor.
- 4 -Todas as cisternas e reservatórios a utilizar para fornecimento de água para consumo humano devem ser estanques.
- 5 -Deverão ser previstas bocas-de-incêndio, de 50 m em 50 m, em condições que permitam accioná-las manualmente no caso de não estarem a funcionar as bombas principais.
Artigo 23.º — Rede de abastecimento de água
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997