- 1 -As obras de construção das habitações deverão preferencialmente realizar-se fora dos meses de Verão, regando-se o solo quando necessário para evitar a formação de poeiras.
- 2 -As obras de construção mais ruidosas são interditas em período nocturno e as excepcionalmente ruidosas não devem ser efectuadas com prejuízo do processo de nidificação das aves ou de reprodução de outras espécies existentes na zona.
- 3 -As actividades associadas à construção que envolvam o manuseamento de produtos líquidos potencialmente poluentes, tais como óleos e combustíveis, devem ser objecto de cuidados especiais, para evitar os derrames.
Os locais de manuseamento destes produtos devem ser transitoriamente impermeabilizados, para impedir a infiltração de poluentes no solo.
Artigo 26.º — Cuidados especiais na execução de obras
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997