- 1 -Os lotes n.os 1 a 30 deverão dispor de um mínimo de dois lugares de parqueamento automóvel em garagem ou telheiro anexo.
- 2 -A área bruta de construção correspondente inclui-se na área determinada pela aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º
- 3 -Em cada lote deverá ainda estar previsto, em área com pavimento adequado, mas permeável, um espaço necessário para parqueamento para visitantes, com um mínimo de seis lugares.
Artigo 28.º — Parqueamento automóvel
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997