A área de intervenção do PPQP constitui área urbanizável, para os efeitos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, regendo-se a sua utilização pelas normas específicas de salvaguarda de valores naturais contidas no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Classes de espaço
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997