- 1 -Os lotes referenciados na planta de implantação com os n.os 1 a 30 destinam-se a espaços de salvaguarda de valores naturais, sendo permitida, em cada lote, a edificação de apenas uma habitação unifamiliar e respectivos anexos, com a adequada integração no espaço natural, em conformidade com os critérios definidos neste Regulamento.
- 2 -A parcela referenciada na planta de implantação com o n.º 31 constitui propriedade em condomínio, destinada aos seguintes usos do solo:
Espaço natural comum;
Via de acesso automóvel e infra-estruturas;
Percursos para peões e cavaleiros;
Edifício da portaria;
Campos de ténis;
Picadeiro, cavalariças e casa do tratador;
Casa do caseiro da antiga quinta, anexos e pátio de apoio;
Clube para convívio e jogos.
Artigo 8.º — Usos do solo
Vigente desde: 28/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1997