- 1 -Nas áreas de protecção complementar aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações que sejam legalmente exigíveis nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Nas áreas de protecção complementar são permitidas obras de ampliação para habitação.
Artigo 19.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008