- 1 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que requerem a tomada de acções especiais de salvaguarda e valorização ou recuperação.
- 2 -As áreas referidas no número anterior estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção previstos no presente Regulamento, que se mantêm, apesar e após a intervenção.
- 3 -Constituem objectivos prioritários das áreas de intervenção específica a realização de acções para a recuperação dos habitats naturais e da paisagem, a manutenção e conservação dos valores naturais e a promoção de acções de investigação científica e de sensibilização, de modo a obter o aumento do seu valor em termos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 4 -Os planos de intervenção específica a elaborar para estas áreas são desenvolvidos e suportados pelo ICNB, I. P., com o apoio de outras entidades.
- 5 -As áreas de intervenção específica encontram-se cartografadas na planta de síntese, identificando-se as seguintes:
- a)Áreas de acacial;
- b)Fraga da Pena.
Artigo 20.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
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