- 1 -Área de intervenção específica que corresponde ao sítio denominado Fraga da Pena, dotado de excepcional valor geomorfológico, botânico e paisagístico, destacando-se as quedas de água e a galeria ripícola, na qual a pressão derivada do uso público tem conduzido à degradação da vegetação, ao aumento da erosão e ao risco de incêndio.
- 2 -O objectivo principal da área de intervenção específica da Fraga da Pena é promover um modelo de gestão que assegure o bom estado de conservação do espaço, adaptando o uso público à capacidade de carga do meio, condicionando as actividades que possam danificar o património natural e implementando as acções de gestão florestal que favoreçam a regeneração natural.
- 3 -Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, a intervenção deve preferencialmente ser feita através das seguintes acções:
- a)Elaboração de um plano de monitorização que permita avaliar os efeitos da visitação na Fraga da Pena e a determinação científica da capacidade de carga do mesmo espaço;
- b)Ordenamento da visitação, através da regulação do número de visitantes e do seu comportamento;
- c)Elaboração de um programa de apoio à visitação que permita a dispersão do público por áreas de menor sensibilidade.
Artigo 22.º — Fraga da Pena
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008