- 1 -As áreas não sujeitas aos regimes de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento.
- 2 -As áreas definidas no número anterior correspondem ao perímetro urbano da povoação de Pardieiros e ao aglomerado rural da povoação de Enxudro, onde vigora a regulamentação específica definida pelo respectivo plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 23.º — Âmbito
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008