- 1 -As actividades agrícolas e pecuárias devem ser realizadas de forma a garantir o seu papel essencial na manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, em conformidade com a legislação em vigor, com as boas práticas agrícolas e com o regime previsto no presente Regulamento.
- 2 -Todos os projectos de instalações ou infra-estruturas de apoio à actividade agrícola carecem de autorização do ICNB, I. P.
- 3 -O ICNB, I. P., deve promover acções de sensibilização e orientação dos agricultores, no sentido da adopção de práticas adequadas, das quais não resulte a degradação dos valores naturais em presença, assim como da adopção progressiva de boas práticas agrícolas de produção, tais como a agricultura biológica e a produção integrada.
Artigo 25.º — Agricultura e pecuária
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008