- 1 -A prática das actividades de gestão florestal deve ser realizada de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade, as orientações estratégicas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte e em conformidade com o Código das Boas Práticas Florestais e com o regime previsto no presente Regulamento.
- 2 -Todos os projectos de arborização e de instalações ou infra-estruturas de apoio à actividade florestal carecem de autorização do ICNB, I. P.
- 3 -Nas áreas florestais existentes ou a florestar, devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente:
- a)Nas acções de arborização ou reconversão devem ser preferencialmente utilizadas as espécies indígenas;
- b)Deve ser promovida a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais;
- c)Deve ser incentivada a elaboração de planos de gestão florestal, criando os instrumentos necessários para esse efeito.
- 4 -As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços florestais devem obedecer ao seguinte:
- a)As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies invasoras assim como de habitats naturais ou espécies da flora e da fauna, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
- b)Nos projectos de florestação devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado mosaico de paisagem, potenciando a regeneração natural ou a manutenção de vegetação natural.
Artigo 26.º — Silvicultura
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008