- 1 -O ICNB, I. P., promoverá o turismo de natureza enquanto modalidade turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:
- a)Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos reconhecidos pelo ICNB, I. P., como empreendimentos de turismo de natureza nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
- b)As actividades de animação ambiental, nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.
- 2 -Os estabelecimentos, actividades e serviços e instalações de turismo de natureza na área da Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor são licenciados de acordo com a legislação específica, com o disposto no presente Regulamento e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza definido pelo ICNB, I. P.
- 3 -O ICNB, I. P., pode condicionar a realização das actividades de animação ambiental, temporal e espacialmente, de forma a salvaguardar a sua compatibilidade com os objectivos da conservação da natureza.
- 4 -No âmbito da animação ambiental, compete ao ICNB, I. P., promover a definição, sinalização, divulgação e gestão de percursos, podendo recorrer ao apoio de outras entidades para o efeito.
Artigo 29.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008