- 1 -Na área de intervenção do POAPPSA aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública efectivamente existentes e constantes da legislação específica vigente, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Ecológica Nacional;
- b)Reserva Agrícola Nacional;
- c)Áreas submetidas ao regime florestal;
- d)Áreas com povoamentos florestais percorridas por incêndios;
- e)Sobreiros e azinheiras, em núcleos, povoamentos ou isolados;
- f)Azevinhos espontâneos, em povoamentos ou isolados;
- g)Domínio hídrico;
- h)Abastecimento de água;
- i)Drenagem de águas residuais;
- j)Estradas e caminhos municipais;
- l)Rede eléctrica;
- m)Marco geodésico.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 - Complexo do Açor (PTCON0051), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das áreas a que respeitam as alíneas e) e f) do número anterior.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008