O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras em qualquer zona da área de intervenção obriga à imediata suspensão dos mesmos e também à sua imediata comunicação ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., e às entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
Artigo 6.º — Património arqueológico
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008