- 1 -As zonas de utilização condicionada correspondem às áreas do plano de água, delimitadas na planta de síntese que, pelas suas características físicas e usos previstos no presente regulamento, se encontram sujeitas a determinados condicionamentos.
- 2 -As zonas de utilização condicionada correspondem às zonas situadas entre as cotas 93 m e 103 m, nas quais não se encontra assegurada a profundidade mínima de 2 m para a prática em segurança dos usos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.
- 3 -Nos termos do presente regulamento, podem ser instaladas na zona de utilização condicionada zonas de recreio e lazer no plano de água.
- 4 -As zonas de recreio e lazer no plano de água serão constituídas por uma faixa de 50 m de largura, medidos a partir das zonas de recreio e lazer delimitadas na zona de protecção e destinam-se à prática de banhos.
- 5 -Nas zonas de recreio e lazer no plano de água é interdita qualquer actividade incompatível com o recreio balnear ou susceptível de degradar a qualidade ambiental.
- 6 -Pode ser autorizada, no plano de água, a utilização das zonas de recreio e lazer para a prática de banhos, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)As águas da albufeira sejam classificadas como águas balneares, nos termos da legislação em vigor;
- b)Estejam cumpridas as normas previstas no artigo 22.º, relativas às infra-estruturas das zonas de recreio e lazer.
- 7 -Nas autorizações para uso balnear, deve observar-se o seguinte:
- a)Interdição de quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com a prática de banhos e natação, designadamente a pesca, a descarga de águas residuais de qualquer natureza, a navegação ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água, com excepção da navegação de embarcações em serviço de socorro;
- b)Utilização das zonas com uso balnear autorizado, pelas embarcações do tipo «gaivota», apenas nos casos em que tal se revele necessário para aceder ou partir da margem, devendo, como tal, ser criado um «corredor» próprio para esse efeito, preferencialmente marginal à zona de banho e perpendicular à margem;
- c)Sinalização e demarcação, no plano de água e, complementarmente, nas margens, devendo a demarcação ser feita ter numa extensão de 50 m a 75 m, medida perpendicularmente à margem.
- 8 -Nas zonas de recreio e lazer no plano de água é permitida a instalação de piscinas fluviais, com o objectivo de melhorar as condições de utilização do plano de água.
- 9 -A instalação de piscinas fluviais referidas no número anterior e cujo licenciamento compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo deve obedecer às seguintes condições:
- a)A área de implantação, no total, não pode ultrapassar os 50 m2;
- b)O afastamento à margem mais próxima não pode ser superior a 20 m, salvo casos excepcionais, devidamente autorizados;
- c)Não podem criar perigo a banhistas, a embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;
- d)Devem ser constituídas por estruturas ligeiras que possam ser facilmente removidas;
- e)Devem manter-se em bom estado de conservação;
- f)Devem ser utilizados materiais de boa qualidade e baixa reflexão solar.
Artigo 10.º — Zona de utilização condicionada
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007