- 1 -Os pontões flutuantes ou embarcadouros correspondem a estruturas de apoio à utilização da albufeira e incluem, além de uma estrutura flutuante, destinada à amarração e à acostagem das embarcações, uma estrutura fixa em terra com instalações de abrigo, posto de socorro e vigilância/comunicação e acesso, por rampa ou por meios mecânicos, ao plano de água.
- 2 -Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem ser sinalizados no plano de água e na zona de protecção da albufeira.
- 3 -Na área do POAO podem ser instalados pontões flutuantes ou embarcadouros nas áreas associadas às zonas de recreio e lazer, bem como associados às zonas de interesse turístico.
- 4 -Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem ser constituídos por plataformas flutuantes, de madeira ou de material do tipo jetfloat, devendo possuir as seguintes características:
- a)Constituir estruturas ligeiras, tendentes à sua fácil remoção;
- b)Utilizar materiais de boa qualidade, preferencialmente de baixa reflexão solar e de cores neutras;
- c)Apresentar bom estado de conservação, sob pena de remoção nos casos em que tal não se verifique.
- 5 -O licenciamento dos pontões flutuantes ou embarcadouros deve respeitar o disposto na legislação em vigor relativa às utilizações do domínio hídrico.
- 6 -Nas situações em que a localização dos pontões flutuantes ou embarcadouros seja próxima de uma área classificada como balnear, deve ser criado um corredor próprio para acesso das embarcações, preferencialmente marginal à zona de banho e perpendicular à margem.
- 7 -Nos pontões ou embarcadouros são interditas as operações de manutenção e conservação das embarcações.
- 8 -A instalação dos pontões flutuantes ou embarcadouros está sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Pontões flutuantes ou embarcadouros
Vigente desde: 21/12/2007
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