- 1 -É permitido o corte de espécies arbóreas e arbustivas integrantes da associação climácica da região quando integrado em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Na zona de protecção, e sem prejuízo das condicionantes legais, é permitido:
- a)Instalar locais públicos para abeberamento do gado, dependente de licenciamento nos termos da legislação em vigor;
- b)Construir, em torno da ribeira de Odivelas e do braço sudeste da albufeira, observatórios de aves para promoção da educação ambiental;
- c)Colocar placas informativas e de dissuasão;
- d)Realizar obras associadas ao EMFA - Empreendimento de Fins de Múltiplos do Alqueva.
Artigo 13.º — Actividades permitidas
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007