- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira está demarcada na planta de síntese e corresponde aos terrenos expropriados à data da construção da barragem.
- 2 -Nesta zona apenas são permitidas as seguintes actividades:
- a)Actividades de recreio passivo, fotografia, pintura, observação da natureza, e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso;
- b)Actividades associadas à zona de recreio e lazer existente;
- c)Actividades associadas à manutenção das construções existentes destinadas ao apoio do funcionamento do aproveitamento hidráulico.
- 3 -Nesta zona é interdita:
- a)A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, excepto aquelas que decorram do funcionamento do aproveitamento hidráulico;
- b)A prática de quaisquer actividades recreativas à excepção das referidas no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores a utilização das construções existentes para apoio às actividades de recreio e lazer existentes e previstas, caso não se justifique mais a integração das mesmas no aproveitamento hidroagrícola, podendo as mesmas ser objecto de ampliação nos termos do presente regulamento.
Artigo 15.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007