- 1 -As zonas de protecção e valorização ambiental, delimitadas na planta de síntese, correspondem a áreas de maior sensibilidade ambiental onde a intervenção humana deverá ser reduzida.
- 2 -Estas zonas constituem áreas de extrema relevância na preservação das espécies faunísticas identificadas, incluindo as consideradas de elevado interesse para a conservação, abrangendo como tal as áreas de vegetação ripícola, os espaços prioritários para a conservação da natureza que abrangem as manchas de matagal mediterrânico, as ilhas arborizadas e o braço da albufeira localizado no seu estremo sudeste.
- 3 -Nestes espaços são interditas:
- a)As novas construções;
- b)As actividades recreativas;
- c)As alterações do uso actual do solo.
- 4 -Exceptua-se do disposto do número anterior o passeio a pé, de bicicleta ou a cavalo se efectuado em percursos definidos e associados a actividades relacionadas com a observação de aves, a educação ambiental e a investigação científica.
Artigo 16.º — Zonas de protecção e valorização ambiental
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007